Auxiliar de produção que teve mão esmagada em acidente de trabalho deve ser indenizada
29 de abril de 2024A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenizações a uma auxiliar de produção que teve a mão esmagada quando operava uma máquina lixadeira em um curtume.
A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago. Devem ser pagos R$ 30 mil a título de danos morais e outros R$ 30 mil por danos estéticos. Também foi determinado o pensionamento mensal.
Em outra ação julgada juntamente com este processo, a trabalhadora provou que foi perseguida pela empresa, após o primeiro ajuizamento. O marido foi despedido e houve o cancelamento do transporte à cidade em que o tratamento é realizado. Pelo ilícito, a indústria deverá pagar mais R$ 5 mil por danos morais e ressarcir o valor do transporte.
A perícia constatou sequela permanente com perda da capacidade laboral de 70% no momento do exame, além de quantificar o dano estético em 5, em uma escala que vai até 7. Perito e testemunhas confirmaram que o equipamento não estava em plenas condições de segurança. Não foi comprovada a realização de treinamento para uso da máquina.
Na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a atividade da empresa foi classificada com o grau de risco 3. A partir das provas, o juiz Denilson reconheceu a responsabilidade objetiva patronal fundada na “teoria do risco criado”. Pela teoria, o risco inerente às tarefas e atividades desenvolvidas não pode ser suportado pelo trabalhador, mas pelo beneficiário da prestação de serviços.
As partes recorreram ao TRT-4, em relação a diferentes itens da sentença. A auxiliar obteve a majoração do pensionamento de 70% para 100% do valor equivalente ao salário. No Tribunal, foi determinado o pagamento da pensão, mesmo após o retorno ao trabalho. No primeiro grau, essa determinação estava limitada ao fim do benefício por incapacidade, exceto em caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, destacou que é dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme o art. 157 da CLT e art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal.
“Ainda que se afaste a responsabilidade objetiva da reclamada, resta evidenciada a culpa em relação ao acidente, e por sua vez, a presença da responsabilidade subjetiva da reclamada. Não há provas de que tenha observado todas as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho capazes de prevenir ou evitar infortúnios”, ressaltou o desembargador.
Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A indústria recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT4