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Código Civil / Notícias

Avó paterna terá de pagar pensão alimentícia à neta

Uma vó paterna terá de pagar pensão alimentícia de 15% do salário mínimo a uma neta porque o pai da menina não se interessou em arcar com os alimentos devidos. Na sentença, a juíza substituta Julyane Neves, da comarca de Itapuranga, determinou ainda que a avó terá de assumir 25% das despesas médicas, hospitalares, educacionais e vestimentas da garota.

A mãe da menina sustentou que o pai nunca se dispôs alimentá-la, já tendo ajuizado duas ações neste sentido e, mesmo assim, “ele permaneceu sem prestar os alimentos devidos”. Alegou que em razão do desinteresse do pai em cumprir a obrigação alimentar, resolveu pleitear em desfavor da avó paterna, tendo em vista que esta possui condições financeiras de ajudá-la.
A juíza observou que diante da escusa do pai em prestar alimentos à filha e a sua mãe não ter condições de arcar sozinha com sua subsistência, essa obrigação é extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, conforme dispõe o Código Civil. Contudo, a magistrada ponderou que a “obrigação avoenga, como se sabe, tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demostrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do art. 1.698, do Código Civil”.
Para a juíza Julyane Neves, como a menor não é portadora de nenhuma necessidade especial, não é necessária a fixação dos alimentos em patamar superior às necessidades presumidas. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TOGO


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