Bancário com deficiência não consegue aumentar indenização por falta de acessibilidade em agência
30 de janeiro de 2018A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um bancário com dificuldade de locomoção que pretendia aumentar o valor da condenação imposta ao Itaú Unibanco S.A. a título de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil. A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi motivada pela falta de instalações adequadas às pessoas com deficiência.
Devido a um tumor na medula, o bancário tinha dificuldade de locomoção, mas, em duas agências em que trabalhou, não havia elevadores, obrigando-o a subir escadas para ir ao refeitório e aos sanitários, que ficavam em andares diversos daquele onde trabalhava. Ele ainda era repreendido quando extrapolava o horário do lanche.
O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e arbitrou a reparação em R$ 5 mil, mas o TRT aumentou a condenação, nesse tópico, para R$ 10 mil. Em recurso ao TST, o bancário alegou que a quantia não está de acordo com a proporcionalidade entre a condição financeira do empregador, o caráter pedagógico da punição e a gravidade da lesão moral. “É ínfima a indenização no montante de R$ 10 mil, já que o lucro líquido do Itaú Unibanco S.A. é infinitamente superior a este valor”, argumentou.
No entanto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o Tribunal Regional considerou, sim, o grau de lesividade da ofensa e a capacidade financeira do banco, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização é mensurada pela extensão do dano. O ministro explicou que o TST adotou o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso do bancário, Agra Belmonte disse não haver elementos que permitam verificar a ausência desses critérios.
Acordo
Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator, mas, depois do julgamento, as partes chegaram a acordo em conciliação para o pagamento de R$ 80 mil ao trabalhador. A quantia abrange também outras condenações relativas a horas extras e reflexos, além de intervalos para descanso e alimentação não concedidos integralmente. O acordo ocorreu no TRT de Campinas/SP.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: ARR-177-51.2011.5.15.0093
FONTE: TST