Bancário. Transporte de valores. Adicional de risco indevido. Ausência de previsão na Lei n° 7.102/83
15 de setembro de 2015Consoante o artigo 3º da Lei nº 7.102/83, os serviços de transporte de valores serão executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, caso em que deverá haver a contratação de pessoal próprio, treinado para tanto. Tal norma parte do pressuposto de que a alegada atividade é de risco e, portanto, deve ser executada por funcionários aprovados em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.
A consequência do descumprimento da norma, por parte do estabelecimento bancário, é a imposição de advertência, multa ou interdição do
estabelecimento. Não há qualquer previsão na Lei nº 7.102/83 de concessão de adicional de risco ao trabalhador ante o descumprimento de seus preceitos. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por
maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de risco com esteio na falta de previsão legal e no fato de que o autor realizou o transporte de valores de forma meramente esporádica. Vencidos os Ministros Augusto
César Leite de Carvalho, Walmir Oliveira da Costa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-RR-157300-17.2008.5.12.0024, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 6.8.2015.
FONTE: Informativo 113 do TST