Banco deve cancelar lançamento incorreto de compra no cartão
28 de novembro de 2017A 5ª Vara Cível Central de São Paulo condenou um banco a cancelar a compra de um cliente no cartão de crédito. O autor da ação adquiriu ingressos para show musical em um site, acreditando que cada um custava R$ 850. No entanto, o valor cobrado por quatro tickets foi de R$ 14.193.
De acordo com a decisão, o cliente entrou em contato com a empresa que vendeu os ingressos, sediada no exterior, para fazer o cancelamento. Argumentou que o site indicava o valor de $ 850 e que acreditou que se tratava de quantia em reais, mas a companhia informou que seriam dólares e que não poderia fazer o estorno. Também informou que, caso o consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular do cartão em tribunal no Estados Unidos.
Diante da resposta, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.
O juiz Gustavo Santini Teodoro afirmou na decisão que, ao que tudo indica, a informação da moeda não estava clara no site (pois deveria constar US$ antes do preço) e que, independente disso, de acordo com a legislação brasileira o cliente tem até sete dias para pedir o cancelamento, sem necessidade de justificativa. “Não é preciso estender muito o argumento para concluir que, se a empresa estrangeira, apesar de vender ingressos no Brasil, faz pouco da legislação brasileira ao negar o cancelamento da compra, não adiantaria, para o autor, continuar o assunto com ela. Portanto, bem fez ao enviar a notificação ao banco, para tentar cancelar o lançamento da venda em sua fatura”, escreveu o magistrado.
E destacou que o banco deveria ter atendido ao pedido do cliente: “Afinal, o emissor cobra o valor da compra do portador do cartão, passa o valor à empresa credenciadora e esta efetua o repasse final ao fornecedor. Ou seja, na origem de tudo está o emissor, que poderia e deveria, diante das evidências de que era o consumidor de seus serviços quem estava com a razão, não pagar nada à fornecedora, que então não teria também nada a repassar ao fornecedor descumpridor da lei”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1021639-29.2015.8.26.0003
FONTE: TJSP