Banco deve indenizar aposentada por ter firmado contrato irregular
15 de julho de 2016A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Cetelem S.A. a indenizar em R$ 8 mil por danos morais uma aposentada analfabeta, porque ela sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria e teve o nome cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Segundo os autos, um estelionatário que se identificou como vendedor de uma empresa bateu à porta da aposentada, em Carangola/MG, e lhe ofereceu um refrigerador. Ela efetuou a suposta compra, sendo que o pagamento foi acordado em 24 parcelas de R$ 33 na forma de boleto bancário. O produto, porém, nunca foi entregue. Além disso, o banco emitiu um cartão de crédito em nome da vítima, o qual não foi contratado, e realizou descontos mensalmente em seu benefício previdenciário.
O juiz Geraldo Magela Reis Alves, da 2ª Vara Cível de Carangola, observou que o banco Cetelem não cumpriu as formalidades necessárias para firmar um contrato com uma pessoa analfabeta, pois o documento, nesse caso, teria de ser assinado por pessoa de confiança do contratante na presença de duas testemunhas, o que não ocorreu. O magistrado entendeu, portanto, que a cobrança no benefício previdenciário era indevida em razão da irregularidade no contrato, tornando-o nulo. Ele arbitrou indenização de R$ 8 mil por danos morais, afirmando que o registro indevido em serviço de proteção ao crédito lesou os direitos da idosa.
O banco entrou com recurso, alegando que a aposentada não assinou o contrato sozinha. A empresa também argumentou que não ficou provada a negativação do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito e que não houve nenhum ato ilícito de sua parte.
O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que ficou provada a negativação do nome da idosa e que a contratação do cartão de crédito não atendeu aos requisitos legais. “Como sabido, o contrato a ser celebrado por pessoa não alfabetizada deve, para ser válido, ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público”, declarou o magistrado.
O desembargador disse que é obrigação da empresa certificar-se da veracidade das informações que lhe são dadas. Ele lembrou que a simples negativação indevida constitui dano moral e que a situação causou enorme desgosto e intranquilidade à aposentada, já que ela contava com a integralidade do pagamento de seu benefício para arcar com suas despesas. O relator do processo manteve a indenização em R$ 8 mil.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Roberto Vasconcellos votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG