Banco deve indenizar por demora no cumprimento de ordem judicial
28 de novembro de 2017Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um banco contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais para E. dos A.T. e E.G. de M.T., no valor de R$ 20.000,00, após demora no cumprimento de ordem judicial em ação de busca e apreensão, em consequência do não cumprimento do contrato de arrendamento mercantil para aquisição do caminhão Ford Cargo 2622.
Consta nos autos que o apelado assinou contrato de arrendamento mercantil com o banco, no valor aproximado de R$ 100 mil, para a aquisição de um caminhão para trabalhar. O veículo foi utilizado por quatro anos, porém a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão retirando o meio de trabalho do autor, que só conseguiu adquiri-lo novamente após decisão judicial que demorou cerca de dois anos para ser cumprida.
E. dos A.T. e E.G. de M.T. pediram indenização por danos morais, alegando que o atraso injustificado na restituição de bem apreendido, que era objeto de trabalho, denegriu a honra e a dignidade de ambos. Sobre o dano material – dinheiro perdido na época que ficaram sem trabalhar por falta do caminhão, os dois afirmaram que o lucro perdido da empresa foi em torno de R$ 900 mil.
Assim sendo, defendem ser medida de direito a apuração dos valores mediante liquidação por arbitramento e pedem que seja considerado como danos materiais o valor de R$ 902.204,20.
A instituição financeira aponta que o valor arbitrado ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de incentivar o enriquecimento ilícito, devendo ser reduzido. Defende que não houve dano apto a caracterizar indenização ou necessidade de reparação, visto tratar-se de evidente aborrecimento cotidiano. Dessa forma, afirma que o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 20.000,00, o que considera quantia capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido.
No entender do relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, não procede o argumento recursal de que os fatos não passaram de mero aborrecimento, logo o motivo do pedido de indenização por danos materiais e morais consistiu no descaso e descumprimento de ordem judicial.
Argumenta que a revogação da liminar de busca e apreensão ocorreu em junho de 2013, quando foi determinada a restituição imediata do veículo ou seu valor correspondente, porém os apelados só foram indenizados em fevereiro de 2015, ou seja, 20 meses após a determinação judicial, causando inúmeros prejuízos em razão de que referido bem era utilizado para sustento das famílias.
“Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco enquanto conheço e dou parcial provimento ao apelo dos autores para o fim de majorar o valor da indenização líquida por danos materiais para R$ 219.018,40, pelo período em que ficou impossibilitada a utilização do veículo”, finalizou o relator.
Processo nº 0800853-47.2016.8.12.0020
FONTE: TJMS