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Código Civil / Notícias

Banco deverá indenizar cliente por cancelamento de cartão sem justificativa

Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, e R$ 327,02, por danos materiais, a um cliente que teve o cartão de crédito cancelado pela instituição. O autor contou que, em virtude de outra ação ajuizada contra o banco, foi surpreendido com o cancelamento de seu cartão de crédito, mesmo estando em dia com suas obrigações. Posteriormente, tentou obter crédito, o que lhe foi recusado.

A magistrada apontou que não havia prova cabal nos autos que permitisse concluir seguramente que o cartão do consumidor foi cancelado. No entanto, como o autor não teria condição de produzir prova nesse sentido (Art. 5º da Lei 9.099/95), a juíza asseverou que era ônus da parte requerida demonstrar que em momento algum houve o cancelamento ou bloqueio, anexando aos autos prova de que o consumidor permanece utilizando regularmente o cartão de crédito – o que não foi feito.

“Assim, imperioso considerar-se verídica a versão narrada na petição inicial, no sentido de que o requerente teve seu cartão cancelado sem motivo justo e sem prévia comunicação, em manifesto abuso do fornecedor de serviços, uma vez inexistente mora ou inadimplemento do consumidor”, concluiu a magistrada. Evidenciado o defeito na prestação do serviço, uma vez que o consumidor não solicitou o cancelamento do cartão e sempre esteve adimplente com suas obrigações, a juíza confirmou que a parte ré deve “reparar os danos decorrentes de sua conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva”.

Quanto aos danos materiais, o autor havia pleiteado o dobro do valor pago pela anuidade do cartão, de R$ 436,02. Contudo, a juíza asseverou que a restituição da anuidade deveria ocorrer proporcionalmente ao que já fora utilizado, e em sua forma simples, por não restar configurado os requisitos da repetição de indébito – o que resultou no montante de R$ 327,02.

Em relação aos danos morais, a magistrada considerou “sério o constrangimento por que passa o consumidor ao ter uma venda negada sob a informação de que o cartão de crédito está cancelado, uma vez que frustra sua legítima expectativa de utilizá-lo como meio de pagamento de compras quando adimplente com suas obrigações contratuais. São transtornos e constrangimentos que afetam a imagem do consumidor, escapando à esfera dos meros dissabores do cotidiano”. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0710905-13.2017.8.07.0016

FONTE: TJDFT


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