Banco deverá restituir valores debitados em cartão de crédito clonado
20 de outubro de 2020Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco CSF S.A. a restituir débitos lançados indevidamente nas faturas do cartão de crédito do autor, em razão de clonagem do documento. O banco deverá ainda declarar os débitos e encargos inexistentes, além de se abster de enviar cobranças e negativar o nome do cliente.
O autor informa que possui contrato de cartão de crédito com o banco, mas que foram realizadas cobranças indevidas no mês de janeiro de 2020, quando se encontrava nos EUA. Afirma que realizou diligências perante o réu para solução do problema, sem sucesso.
Assim, formula pedido para que o réu se abstenha de enviar cobranças ou lançar seu nome em cadastros de maus pagadores em razão dos débitos questionados. Pede pela procedência dos pedidos para que sejam declarados inexistentes os débitos e o réu seja condenado a restituir os valores indevidamente pagos e compelido a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.
O Banco CSF S.A. defende a lisura de seu procedimento, pois o autor teria deixado de contestar as compras no prazo de 30 dias e pede pela improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o magistrado pondera que era ônus do réu, diante da negativa do autor, comprovar a existência dos fatos, mas não o fez. Segundo o juiz, “cabe à administradora de cartão de crédito adotar todas as providências de segurança necessárias para evitar fraudes em desfavor do consumidor. Portanto, os prejuízos decorrentes das falhas no serviço oferecido devem ser suportados pelo fornecedor, porquanto tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo”.
Logo, para o magistrado, a declaração parcial da inexistência dos débitos especificados é medida que se impõe. Além disso, o réu deverá restituir ao autor a quantia debitada na fatura de cartão de crédito do autor. “De mais a mais, havendo pagamento indevido, deve o fornecedor dos serviços restituir em espécie o valor pago”, afirmou o juiz.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressalta que a mera cobrança administrativa indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade. “No presente caso, e que pese a existência de lançamentos e cobranças indevidas, o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes. Tenho, portanto, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendia”, decidiu o julgador.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0704090-22.2020.8.07.0007
FONTE: TJDFT