Banco é condenado a pagar por guarda de veículos em loja de carros
8 de janeiro de 2021Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por garagem de veículos contra um banco para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 51.616,23 referente a parcelas não pagas pela guarda e depósito de três veículos no pátio da garagem.
Além disso, o banco foi condenado a retirar os três veículos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 e ao pagamento das parcelas a vencer até a data da retirada dos bens.
Alega a loja autora que em 23 de agosto de 2007 deu início ao serviço de guarda e depósito de três veículos do banco réu: um ômega 1993, uma montana 2004 e uma moto CG Titan 2001, todos oriundos de busca e apreensão.
Afirma que os bens foram repassados para a guarda e depósito da garagem mediante pagamento mensal das diárias de permanência no pátio da empresa. Conta que o serviço se cumpria de maneira informal, onde o banco encaminhou os veículos apenas com um ofício de entrega e posteriormente realizava os pagamentos mensais devidos.
Contudo, a partir do ano de 2016, o banco deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, alegando a ausência de contrato realizado entre as partes, e o montante atualizado da dívida atinge o valor de R$ 51.616,23.
Em contestação, o banco explanou que os veículos foram apreendidos pela Polícia Civil de Selvíria e entregues em 24 de março de 2006, uma vez que foram adquiridos com o fruto de roubo ao mesmo banco, ocorrido em 24 de fevereiro de 2006. Explica que anteriormente os veículos estavam em um barracão e foram transferidos para outro local, momento em que houve a contratação da garagem. Afirmou ainda que todo o serviço prestado pela autora foi devidamente pago durante todo o período, não havendo saldo devedor no valor de R$ 51.616,23.
Embora não exista contrato formal entabulado entre as partes, analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite, desde 23 de agosto de 2007, o banco repassou os bens para a guarda e depósito na empresa requerente. “Tal fato é indubitavelmente comprovado por meio de ofício emitido pelo próprio banco à garagem, onde repassa os veículos para estacionamento na garagem de automóveis, conforme documento”.
Além disso, observou o juiz que a autora, assim que recebeu os bens, procedeu a um laudo de vistoria realizado em cada veículo. E os pagamentos recebidos foram demonstrados mediante comprovantes anexados no processo.
Assim, para o juiz é evidente a vontade das partes, uma vez que a garagem recebe determinada quantia para prestar serviço determinado ao banco, fato este que gera a caracterização da relação contratual entre as partes.
Permanecendo os veículos depositados no pátio da empresa, no entender do magistrado, se faz necessário que o banco efetue o pagamento das despesas inerentes aos bens, como também das parcelas vincendas, pois o autor deve receber a contraprestação enquanto durar a prestação do serviço.
“Muito embora tenha o banco alegado que efetuou o pagamento integral da quantia, objeto desta ação, sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o pagamento de fato ocorreu. Não há nos autos elemento que prove que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório”, escreveu o juiz na sentença.
Sobre o pedido de retirada dos veículos e considerando o princípio da boa-fé da garagem, o juiz também julgou procedente, pois houve a quebra da relação contratual por parte do banco, quando este deixou de arcar com sua obrigação.
FONTE: TJMS