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Código Civil / Notícias

Banco é condenado a pagar por guarda de veículos em loja de carros

Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por garagem de veículos contra um banco para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 51.616,23 referente a parcelas não pagas pela guarda e depósito de três veículos no pátio da garagem.

Além disso, o banco foi condenado a retirar os três veículos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 e ao pagamento das parcelas a vencer até a data da retirada dos bens.

Alega a loja autora que em 23 de agosto de 2007 deu início ao serviço de guarda e depósito de três veículos do banco réu: um ômega 1993, uma montana 2004 e uma moto CG Titan 2001, todos oriundos de busca e apreensão.

Afirma que os bens foram repassados para a guarda e depósito da garagem mediante pagamento mensal das diárias de permanência no pátio da empresa. Conta que o serviço se cumpria de maneira informal, onde o banco encaminhou os veículos apenas com um ofício de entrega e posteriormente realizava os pagamentos mensais devidos.

Contudo, a partir do ano de 2016, o banco deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, alegando a ausência de contrato realizado entre as partes, e o montante atualizado da dívida atinge o valor de R$ 51.616,23.

Em contestação, o banco explanou que os veículos foram apreendidos pela Polícia Civil de Selvíria e entregues em 24 de março de 2006, uma vez que foram adquiridos com o fruto de roubo ao mesmo banco, ocorrido em 24 de fevereiro de 2006. Explica que anteriormente os veículos estavam em um barracão e foram transferidos para outro local, momento em que houve a contratação da garagem. Afirmou ainda que todo o serviço prestado pela autora foi devidamente pago durante todo o período, não havendo saldo devedor no valor de R$ 51.616,23.

Embora não exista contrato formal entabulado entre as partes, analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite, desde 23 de agosto de 2007, o banco repassou os bens para a guarda e depósito na empresa requerente. “Tal fato é indubitavelmente comprovado por meio de ofício emitido pelo próprio banco à garagem, onde repassa os veículos para estacionamento na garagem de automóveis, conforme documento”.

Além disso, observou o juiz que a autora, assim que recebeu os bens, procedeu a um laudo de vistoria realizado em cada veículo. E os pagamentos recebidos foram demonstrados mediante comprovantes anexados no processo.

Assim, para o juiz é evidente a vontade das partes, uma vez que a garagem recebe determinada quantia para prestar serviço determinado ao banco, fato este que gera a caracterização da relação contratual entre as partes.

Permanecendo os veículos depositados no pátio da empresa, no entender do magistrado, se faz necessário que o banco efetue o pagamento das despesas inerentes aos bens, como também das parcelas vincendas, pois o autor deve receber a contraprestação enquanto durar a prestação do serviço.

“Muito embora tenha o banco alegado que efetuou o pagamento integral da quantia, objeto desta ação, sequer trouxe aos autos qualquer documento que comprove que o pagamento de fato ocorreu. Não há nos autos elemento que prove que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório”, escreveu o juiz na sentença.

Sobre o pedido de retirada dos veículos e considerando o princípio da boa-fé da garagem, o juiz também julgou procedente, pois houve a quebra da relação contratual por parte do banco, quando este deixou de arcar com sua obrigação.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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