Banco terá que ressarcir empresa vítima de golpe
10 de setembro de 2018A 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, por decisão do juiz Diogo Corrêa de Morais Aguiar, condenou banco privado a ressarcir empresa correntista no valor de R$ 71.486,72, mais multa e correção monetária, por dano material em virtude de fraude praticada via telefone e internet. De acordo com os autos, mesmo não sendo informados quaisquer dados de acesso à conta, o fraudador já possuía alguns, driblando a segurança bancária.
O golpe teve início em ligação telefônica de pessoa que se identificou como sendo de uma central de prevenção de fraudes da instituição financeira. O suposto funcionário solicitou que o administrador da empresa realizasse, através de site idêntico ao original do banco, a inserção da senha do token para desbloquear a conta da companhia. Na realidade, o procedimento resultou na subtração indevida de valores. O fraudador encontrava-se dentro da conta corrente da vítima no momento do contato, ou seja, já estava de posse outras senhas, só necessitando do token.
“Vê-se, portanto, que o sistema de segurança adotado pela instituição financeira não foi capaz de impedir a ação de falsários que, de posse de dados sigilosos do usuário, conseguiu, na etapa final da operação pela internet, enganar o cliente e, assim, subtrair-lhe o dinheiro que tinha em depósito”, afirmou o magistrado em sua decisão.
A instituição financeira alega que fraude ocorreu por culpa exclusiva do correntista, já que forneceu dados sigilosos por telefone e acessou site falso. Para o juiz, no entanto, o argumento “não ficou minimamente demonstrado; pelo contrário, há prova de que até determinada etapa do procedimento o falsário já detinha dados do usuário”.
“O banco lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas de segurança que impeçam os danos aos seus clientes, inclusive com verificação e providências relacionadas a sites que utilizam seu nome, como no caso em questão, especialmente porque o uso indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente, portanto, circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima”, concluiu. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1019652-04.2015.8.26.0602
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / internet (foto ilustrativa)
FONTE: TJSP