Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Banco vai indenizar correntista impedida de entrar em agência

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar, por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, uma correntista que foi impedida de entrar na agência no município de Fazenda Nova, por causa da porta giratória com detector de metais. A cliente precisou deixar a bolsa do lado de fora e entrar com o dinheiro que queria depositar na mão. A sentença é do juiz da comarca, Eduardo Perez de Oliveira.

Segundo o magistrado, a pequena cidade, com seis mil habitantes, onde aconteceu o fato, deu a tônica dos fatos: todos se conhecem, inclusive funcionários da instituição bancária e correntistas. “A parte ré, como único banco de toda a comarca, deve adaptar seu atendimento à realidade local na medida do possível. Não se propõe aqui um regramento novo do banco para cada cidade, mas um tratamento (diferente de regramento) que permita contemplar as peculiaridades dos costumes locais, sem ferir a lei ou as normas de segurança”, destacou.

Consta dos autos que a autora, que é comerciante, se dirigiu ao banco com a quantia de R$ 13 mil em dinheiro para depositar. Ela tentou várias vezes passar pela porta automática, retirando todos os seus pertences pessoais da bolsa, deixando apenas a quantia. Ela contou que pediu ao segurança, em vão, para que ele olhasse o interior de sua bolsa e chamou pelos gerentes, mas não adiantou – ela deixar a bolsa no chão e entrar, apenas, com o dinheiro na mão. Na petição, ela alegou que se sentiu humilhada na frente dos demais clientes.

Cliente em risco

Segundo Eduardo Perez, não é admissível é que o cliente seja orientado a retirar um bolo robusto de notas, diante dos demais clientes, e abandonar seus pertences do lado de fora da agência para só então ser atendido. “A agência colocou a própria cliente em risco, pois, ao fazê-la ingressar na agência com grande quantidade de dinheiro em mãos, deixou claro a todos que se trata de pessoa que vai ao banco com somas elevadas. Diante do tamanho da cidade, a informação já deve muito certamente ter sido difundida, o que pode significar mal futuro para a parte autora, colocando-a e aos seus em risco, pois trata-se de pessoa conhecida”.

Para o juiz, o fato ter acontecido na pequena cidade do interior goiano, é repleto de particularidades, principalmente pela falta de anonimato. “Um caso julgado em Fazenda Nova, embora fundando-se nos mesmos dispositivos, pode não ter o mesmo resultado do que um julgado em Goiânia ou São Paulo, dadas as características próprias de cada urbe. Por ser uma cidade pequena, em que todos se conhecem e onde a parte autora é também conhecida, o tratamento dispensado pela parte ré deveria ter sido diverso. Tal proceder já seria abusivo em cidades grandes, não pela negativa, mas pela orientação de abandonar a bolsa no chão na parte externa, que dirá em uma pequena urbe”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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