Banda quebra contrato ao se apresentar em casamento com sua formação bem desfalcada
18 de dezembro de 2017A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou grupo musical ao pagamento de indenização em favor de um casal por quebra contratual. O fato que ensejou a ação ocorreu na festa de núpcias, quando a banda apresentou-se com apenas dois dos seis integrantes da formação original. Nem o vocalista compareceu ao evento.
Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, os autores contrataram a banda justamente por admirarem seu trabalho na formação original, de modo que a execução do repertório por outros artistas desconhecidos, sem justificativa ou comunicação prévia, constitui descumprimento contratual.
“Na impossibilidade de cumprimento da obrigação, (…) deveria então (a banda) ter adotado todas as medidas necessárias à comunicação dos requerentes acerca do(s) imprevisto(s), conferindo-lhes a faculdade de resolução contratual caso não preferissem exigir o cumprimento”, concluiu a relatora. O valor fixado para cobrir os danos materiais foi de R$ 500. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0801332-20.2013.8.24.0082).
FONTE: TJSC