Bar deve indenizar consumidor por recusa de atendimento
12 de setembro de 2017Juíza titular do 6º Juizado Cível de Brasília condenou o Abençoado Bar a se abster de recusar atendimento ao autor, bem como a pagar indenização por danos morais por este motivo. O réu recorreu, mas o apelo não foi conhecido por não haverem sido cumpridos os requisitos jurídicos.
O autor conta que compareceu ao estabelecimento réu, acompanhado de mais 3 amigos, no dia 02/04/2017; que o réu se recusou a atendê-los, ao argumento de que, no dia 12/03/2017, um dos amigos do autor, na companhia de outras três pessoas, teria comparecido ao bar e se recusado a pagar o couvert. Afirma que houve confusão e que o gerente teria sido grosseiro e mal educado. Alega que não estava presente na ocasião e que iria pagar toda a conta, se fosse o caso, mas ainda assim o gerente se recusou a atendê-los.
O réu, por sua vez, afirma que o autor estava presente no dia 12/03/2017; que ele e seus amigos criaram confusão com o gerente e o garçom; e que, quando retornaram ao bar, no dia 02/04/2017, foi-lhe solicitado que se retirassem, educadamente, evitando novas confusões.
Segundo a juíza, “é incontroverso nos autos que o réu, em razão de situação ocorrida dias antes, se recusou a atender o autor e seus amigos” – fato confessado por ele. Ademais, ainda que o autor estivesse presente na data mencionada – o que ele nega, “a ré não poderia recusar o atendimento, pois nada havia de suspeita que a situação do couvert seria repetida, sobretudo porque o autor já teria ciência de que o valor era cobrado. Aliás, o próprio autor afirma que pagaria o valor se fosse necessário, e que isso foi falado ao gerente”.
A julgadora registra que se o réu “tivesse comprovado que o autor e seus amigos criaram confusão de grandes proporções, apta a configurar ameaça à integridade física dos funcionários do estabelecimento, ou mesmo dos demais clientes”, seu entendimento seria outro. Contudo, ele nada demonstrou nesse sentido.
Diante disso, a magistrada concluiu que, ainda que o gerente tenha sido discreto, conforme alega, causou ofensa à dignidade do autor e constrangimento desnecessário, restando patente a obrigação de compensação por dano moral, o qual arbitrou em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Número do processo: 0711883-87.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT