Beach clubs terão de pagar R$ 20 mil por temporada pelos danos ambientais causados em Jurerê Internacional
21 de março de 2019A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu em parte os recursos especiais de cinco locatárias e da administradora dos beach clubs de Jurerê Internacional e diminuiu – em R$ 20 mil para cada, por ano de exploração da área – a indenização pelos danos ambientais causados pelos empreendimentos.
Em ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, a Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional (Ajin) pediu a interdição dos chamados postos de praia (beach clubs), situados na faixa de areia e na orla marítima da praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis, além da demolição de toda e qualquer edificação destituída de licenciamento situada em áreas de uso comum do povo.
O juízo de primeiro grau acolheu a ação e determinou a demolição de todas as construções, inclusive os cinco postos de praia e todos os acessórios agregados a essas estruturas. Pelo dano ambiental à Área de Proteção Permanente (APP), condenou as responsáveis pelos empreendimentos a pagar R$ 100 mil por temporada em que permaneceram no local.
Em relação à administradora de todo o espaço, decidiu que, por ela já estar no local há 20 anos, deveria pagar a soma do total das cinco locatárias – R$ 500 mil por ano – por 20 anos, ou seja, o montante de R$ 10 milhões.
Ajuste de conduta
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) retomou o que foi definido em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em ação civil pública anterior e homologado judicialmente em fevereiro de 2006. A ação questionava os danos causados pela exploração da mesma área.
Pelo princípio da segurança jurídica, o TRF4 concluiu que as estruturas existentes à época do TAC poderiam ser mantidas, mas que as acrescidas deveriam ser retiradas, uma vez que o termo seria claro acerca da vedação à instalação de qualquer nova construção ou mesmo estrutura provisória.
O tribunal manteve o valor da indenização estabelecido em primeiro grau, determinando que, para as locatárias, o termo inicial para o pagamento seria a data da homologação do TAC.
Indenização
O relator dos recursos no STJ, ministro Sérgio Kukina, acolheu os pedidos das locatárias e da administradora para rever os valores de indenização do dano ambiental, uma vez que o espaço principal usado pelos empreendimentos ficou preservado pela decisão do TRF4.
“Partindo-se da premissa de que o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de demolição apenas parcial dos empreendimentos envolvidos na lesão ao meio ambiente, tenho por necessário, em harmonia com as diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade, que se reduza para R$ 20 mil por cada ano/temporada de ocupação ilícita o montante a ser observado nas indenizações impostas em desfavor dos réus locatários/inquilinos”, disse.
Em relação à administradora, além de reduzir o valor para R$ 20 mil por ano, o ministro também acolheu o recurso para determinar que, da mesma forma como ficou definido para as locatárias, o termo inicial da indenização fosse a data da homologação do TAC.
Fundo de recuperação
Sobre a verba indenizatória arbitrada, o TRF4 determinou que 80% seriam destinados a um fundo de defesa dos direitos difusos, para a reconstituição do bem lesado, e 20% para a associação autora da ação civil pública.
No entanto, segundo o ministro Kukina, “todo o montante indenizatório estipulado nesta demanda deverá ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/1985”.
Ao todo, foram interpostos dez recursos especiais no STJ: seis das locatárias e da administradora dos beach clubs, e quatro contrários à continuidade dessas atividades na região, esses últimos interpostos pela União, Ministério Público Federal, Ibama e Ajin.
Em relação a esses quatro recursos, o relator entendeu que seus pedidos de reforma das conclusões do TRF4, em especial sobre os efeitos do TAC, exigiriam o reexame de matéria fática e interpretação das cláusulas do próprio termo de ajuste, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1779097
FONTE: STJ