Bebê de quatro meses continuará com família substituta
26 de julho de 2022A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma bebê de quatro meses de idade poderá permanecer com a família substituta até a decisão definitiva em ação sobre a regulamentação de guarda ajuizada em primeira instância.
No julgamento, o colegiado levou em consideração seu atual entendimento de que o melhor interesse da criança prevalece sobre o recolhimento institucional sem justificativa específica. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também destacou que tal decisão visa a proteção infantil diante da pandemia da Covid-19, já que, em casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação.
“No cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento”, afirmou o relator.
Mãe biológica diz não ter condições de criar a menina
A família que pleiteia a guarda esclareceu, no processo, que conhece a mãe da bebê e que ela a entregou, de forma espontânea, com a justificativa de que não teria condições de prover sua criação, nem tem conhecimento de quem é o pai. O casal de guardiões informou que, além de ter capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, mantém contato com a mãe biológica, a qual está a par de todo o seu desenvolvimento.
O Ministério Público sustentou a tese de que o caso se enquadraria como burla ao Cadastro Nacional de Adoção. Por isso, ajuizou ação de afastamento de convívio familiar com acolhimento institucional e pediu tutela de urgência para busca e apreensão da menor, que foi concedida em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Busca pelo melhor interesse da criança deve prevalecer
Segundo Sanseverino, o entendimento das instâncias ordinárias foi pautado, unicamente, na presença de indícios de burla ao cadastro de adoção. Ele apontou que apenas a suspeita de ilegalidade, sem levar em consideração outros fatores primordiais, deveria ter sido considerada insuficiente para a concessão de medida tão drástica como a transferência da bebê para um abrigo institucional.
O ministro destacou, ainda, que o casal tem cuidado bem da menor, criando um ambiente familiar saudável, segundo informações e fotos apresentadas no processo.
De acordo com o relator, o Cadastro Nacional de Adoção não pode se tornar um fim em si mesmo, especialmente quando a parte não está inscrita nele, mas se encontra apta a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.
Por fim, o magistrado esclareceu que a orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida, inclusive nas hipóteses de adoção por pessoas não inscritas nos cadastros oficiais, e até mesmo em casos com suspeita de fraude no registro de nascimento, prevalecendo a análise do melhor interesse da criança.
“Assim, inobstante a suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante, penso que, neste momento, é do seu melhor interesse a sua permanência no lar da família que a acolheu desde os primeiros dias de vida”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ