Benefício assistencial só é devido a deficiente físico de baixa renda
11 de janeiro de 2017A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor, portador de doença incapacitante, contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado que ele não tem meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou deficiente físico (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
O relator, o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, entende que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, “em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Na hipótese, foi comprovado que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos, e a renda da família era de, aproximadamente, R$ 2.000,00. Na época, o salário mínimo era de R$ 622,00. Assim sendo, a vulnerabilidade social foi afastada.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0068302-76.2014.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 03/08/2016
Data de publicação: 19/08/2016
GN
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região