Benefício previdenciário não pode ser cassado por falta de saque dos valores por parte da beneficiária
13 de novembro de 2023Uma mulher aposentada por invalidez conseguiu o direito de retomar o benefício que tinha sido cessado por falta de saques por mais de 60 dias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Na ocasião, o juiz de primeira instância indeferiu a reativação do benefício sob o fundamento de que, diante da constatação de capacidade laborativa, seria necessária a análise de novas provas. Em seu recurso, a autora sustentou que é detentora de invalidez permanente. Desse modo, não há que se falar em constatação de capacidade laborativa, pois a requerente possui laudo que declara sua invalidez.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Fausto Mendanha Gonzaga, observou que a revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, podendo, nesse caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever os benefícios, mesmo que concedidos judicialmente, para avaliar persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho.
Desse modo, afirmou que o INSS pode proceder às revisões que entender necessárias nos prazos e periodicidades estabelecidos por lei, e o segurado deverá se submeter aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
O relator verificou que a autarquia não providenciou qualquer reavaliação periódica que levasse à conclusão de recuperação da capacidade laborativa da agravante, tendo apenas cessado o pagamento por não ter sido sacado.
Nesses termos, o magistrado votou pelo provimento do agravo da autora para o imediato restabelecimento do benefício, assim como o pagamento dos valores não pagos desde que esse benefício foi cassado. O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 1021559-59.2022.4.01.0000
Data de julgamento: 24/10/2023
TA/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
*Imagem meramente ilustrativa.