Benfeitoria realizada em condomínio sem autorização deve ser demolida
14 de outubro de 2020A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau para que uma moradora devesse demolir obra construída em área comum e que alterava a fachada do residencial. A benfeitoria deve ser retirada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.
A moradora, após ser condenada em primeiro grau, ingressou com apelação, alegando que as obras foram amplamente discutidas e com prévia autorização. Relatou que a modificação da escada consistiu na demolição de cinco degraus, de modo que proporcionasse mais privacidade aos condôminos daquela edificação.
Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, não houve autorização para que a apelante procedesse a realização de tais obras. “Conforme se vislumbra das fotos acostadas aos autos, as obras alteraram significativamente a fachada do bloco, impuseram obstáculo aos que pretendem acessar os demais apartamentos, constituindo, assim, apropriação de área comum”, disse o desembargador.
Na decisão, o relator ainda lembrou que era necessária autorização em Assembleia de 2/3 dos condôminos, além de prévia aprovação dos poderes públicos competentes, o que não consta dos autos.
O magistrado cita a sentença de primeiro grau que entendeu que as benfeitorias estão em desacordo com a regulamentação interna do condomínio e que, o fato de outros condomínios terem realizado outras obras em desacordo como o regulamento, não a tornam legítimas.
“As alterações ora discutidas só seriam consideradas válidas caso fossem aprovadas em Assembleia, contudo, o referido fato não restou comprovado pela requerida, o que impõe, em consequência, o seu desfazimento, por estar violando as regras do condomínio, bem como a propriedade de bem comum pertencente à massa condominial”, disse.
A decisão dos Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi por unanimidade e em sessão permanente e virtual.
FONTE: TJMS