Bens despachados em bagagem precisam estar declarados para eventual ressarcimento
26 de abril de 2016A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, decidiu negar indenização a passageiro de empresa aérea que disse ter pertences subtraídos de sua bagagem durante voo entre Lisboa e Florianópolis. Segundo os autos, o homem empreendeu viagem com o objetivo de passar as festividades de final de ano com a família.
Na bagagem, trazia dois presentes: um anel, que daria à sua esposa, e uma câmera fotográfica de recordação para seu cunhado – cujos valores somados chegariam a R$ 3,3 mil. Ocorre que o cidadão resolveu despachar os itens com sua bagagem, sem declará-los ao proceder ao check-in e preencher o respectivo formulário de transporte de bens.
O relator, em seu voto, lembrou que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) orienta que o usuário de transporte aéreo leve bens de valor e objetos eletrônicos na bagagem de mão, mas, se insistir em carregá-los na bagagem a ser despachada, deve requerer formulário e declará-los no balcão de check-in. “Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos”, concluiu Oliveira Neto. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.025760-9).
FONTE: TJSC