Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código de Processo Civil / Notícias

Bens essenciais à atividade de microempresa e empresa de pequeno porte são impenhoráveis

São impenhoráveis os bens essenciais à atividade de microempresas e empresas de pequeno porte. Esse foi o entendimento da 7ª Turma ao dar provimento à apelação da sentença da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, ao considerar a inocorrência da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a aplicação da Taxa SELIC bem como a legalidade da penhora efetuada na empresa.

A embargante apela repetindo as alegações de ilegalidade da penhora, pois foi realizada sobre bens essenciais para o funcionamento da sua atividade econômica.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha afirma que e extensão da impenhorabilidade para os bens da microempresa é matéria pacificada na jurisprudência.

O magistrado aponta que a executada/embargante é microempresa optante pelo Simples, e que tem como objetivo a exploração do ramo de fabricação de objetos de plásticos e comercialização de sacolas e sacos plásticos.

O juiz destaca que os bens penhorados (torno mecânico, torno revólver mecânico, máquina de solda MIG, máquina de solda de argônio, prensa hidráulica, máquina de retomodelagem, forno elétrico), são utilizados diretamente na sua produção.

O relator assevera que, “se a sociedade empresarial é impedida de realizar suas atividades, a consequência lógica e necessária é a dispensa de funcionários e prejuízos de ordem operacional e financeira à empresa, que está impedida de cumprir suas obrigações junto a fornecedores, credores, e, evidentemente, à própria Receita Federal”.

Ademais, “no grave cenário de crise política e econômica enfrentando o país, imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris”. A penhora, nos termos em que foi realizada, não pode persistir, concluiu o relator.

Processo nº 0007078-19.2006.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017

ZR

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco