Bolsa furtada em academia não gera dever de indenizar
12 de janeiro de 2018Apesar de lamentável, é a realidade que vivemos”. Com este entendimento o Desembargador Marcelo Cezar Müller considerou improcedente o pedido de indenização moral e material para autora que teve sua bolsa furtada na Academia Bio Ativa, em Porto Alegre. O magistrado destacou que furtos são previsíveis e que não há como se descuidar dos bens pessoais.
O Caso
A autora, que frequentava a academia há cerca de dois anos, conta que na manhã do dia 13/7/16 ingressou no estabelecimento deixando os seus pertences frente a um cabideiro, substituindo pelo uso de armários disponibilizados pela própria academia. Após o treino, narrou que não mais encontrou a bolsa. Através do circuito de câmeras da academia foi comprovado o furto. Assim, decidiu ingressar na Justiça requerendo a condenação do estabelecimento ao pagamento integral do bens furtados no valor de R$ 10.735,79, e o valor de R$ 10 mil por danos morais.
A academia contestou sustentando que o furto ocorrido originou-se pela falta de zelo da mesma no estabelecimento.
No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado parcialmente procedente e a academia foi condenada a pagar o valor de R$ 5.949,00 referente aos pertences furtados. Com relação ao dano moral o pedido foi negado.
Apelação Cível
O relator do processo Desembargador Marcelo Cezar Müller analisou a apelação e observou, através do entendimento jurisprudencial, que a autora, mesmo ciente de que o estabelecimento disponibilizava de armário, preferiu colocar sua bolsa em frente a um cabideiro. Diante disso, o magistrado entendeu que a aluna assumiu o risco do desaparecimento dos bens.
“Neste contexto, inexiste o dever de indenizar, pois não há dever de guarda do estabelecimento quanto aos pertences dos clientes que não lhe foram confiados em local próprio”, afirmou o relator.
O magistrado isentou a responsabilidade da academia e determinou à autora o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$1.500,00.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70075351205
FONTE: TJRS