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Código Civil / Notícias

Bolsa furtada em academia não gera dever de indenizar

Apesar de lamentável, é a realidade que vivemos”. Com este entendimento o Desembargador Marcelo Cezar Müller considerou improcedente o pedido de indenização moral e material para autora que teve sua bolsa furtada na Academia Bio Ativa, em Porto Alegre. O magistrado destacou que furtos são previsíveis e que não há como se descuidar dos bens pessoais.

O Caso

A autora, que frequentava a academia há cerca de dois anos, conta que na manhã do dia 13/7/16 ingressou no estabelecimento deixando os seus pertences frente a um cabideiro, substituindo pelo uso de armários disponibilizados pela própria academia. Após o treino, narrou que não mais encontrou a bolsa. Através do circuito de câmeras da academia foi comprovado o furto. Assim, decidiu ingressar na Justiça requerendo a condenação do estabelecimento ao pagamento integral do bens furtados no valor de R$ 10.735,79, e o valor de R$ 10 mil por danos morais.

A academia contestou sustentando que o furto ocorrido originou-se pela falta de zelo da mesma no estabelecimento.

No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado parcialmente procedente e a academia foi condenada a pagar o valor de R$ 5.949,00 referente aos pertences furtados. Com relação ao dano moral o pedido foi negado.

Apelação Cível

O relator do processo Desembargador Marcelo Cezar Müller analisou a apelação e observou, através do entendimento jurisprudencial, que a autora, mesmo ciente de que o estabelecimento disponibilizava de armário, preferiu colocar sua bolsa em frente a um cabideiro. Diante disso, o magistrado entendeu que a aluna assumiu o risco do desaparecimento dos bens.

“Neste contexto, inexiste o dever de indenizar, pois não há dever de guarda do estabelecimento quanto aos pertences dos clientes que não lhe foram confiados em local próprio”, afirmou o relator.

O magistrado isentou a responsabilidade da academia e determinou à autora o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$1.500,00.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Processo nº 70075351205

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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