Busca e apreensão só tem cabimento quando houver indícios da prática de crime
23 de julho de 2018Por não haver nos autos indícios da prática do crime de exploração de atividade de rádio clandestina, previsto no art. 183, caput, e parágrafo único da Lei nº 9.472/97, o Ministério Público Federal (MPF) teve seu pedido cautelar de busca e apreensão em desfavor de uma rádio instalada no município de Bom Jesus das Selvas/MA indeferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido se baseou em suposta notícia-crime oferecida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual a referida rádio encontra-se em funcionamento sem permissão do órgão competente.
Após não obter êxito diante do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o MPF recorreu ao TRF1 sustentando ser imprescindível a busca judicial, não só para comprovação da materialidade do crime, mas também para fazer cessar o ato ilícito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno César Apolinário explicou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal, é possível a admissão de medida cautelar de busca e apreensão em crimes de telecomunicações quando for o caso da suposta prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Mas segundo o magistrado, “não constam dos autos sequer indícios da prática do crime, pois o pedido não foi instruído com nenhum documento da ANATEL atestando a existência da rádio clandestina. Não figura no processo auto de infração ou termo de lacração de equipamentos expedidos pela referida agência, de modo que inexiste demonstração mínima da exploração de atividade ilícita”.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, negou provimento ao recurso do MPF por não existir subsídios mínimos para o acolhimento do pedido.
Processo nº: 0000165-15.2015.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 29/01/2018
Data de publicação: 08/02/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região