Cabeleireiro não obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com salão do qual era sócio
23 de maio de 2019A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um cabeleireiro que buscava obter o reconhecimento de vínculo de emprego com um salão em São Paulo (SP) em que trabalhava e figurava como sócio. No caso, não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.
Burla
Na reclamação trabalhista, o cabeleireiro sustentou que, com o objetivo de mascarar o contrato de trabalho e burlar as leis trabalhistas, havia celebrado com a empresa instrumento de sociedade em que os pretensos sócios eram, na realidade, empregados do salão e recebiam apenas pró-labore. Segundo ele, os profissionais trabalhavam de forma subordinada e não participavam da gestão do estabelecimento.
A empresa, em sua defesa, negou que houvesse burla às relações trabalhistas, pois a sociedade se encontrava legalmente constituída e tinha como um dos sócios o cabeleireiro.
Contratos sociais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença em que havia sido julgado improcedente a pretensão do cabeleireiro, ressaltou que, de acordo com o conjunto de provas, ele havia figurado por mais de 10 anos nos contratos sociais da empresa e exercido as prerrogativas de sócio, prestando serviços nessa condição. O TRT destacou ainda a ausência de provas da alegada existência de subordinação a qualquer outro sócio, a gerente ou ao sócio de capital.
Reexame de provas
O relator do recurso do cabeleireiro, ministro Dezena da Silva, registrou em seu voto que a matéria foi amplamente examinada pelo TRT e, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório. Esse procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-252000-55.2008.5.02.0026
FONTE: TST