Caixa de posto de combustível despedida por justa causa terá de devolver valores desviados da empresa
16 de outubro de 2024A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma empregada que era caixa em um posto de combustíveis. A trabalhadora foi dispensada por conceder descontos indevidos a clientes, utilizando login e senha de uma colega para realizar operações não autorizadas pela empresa.
A Turma considerou que havia provas suficientes para justificar a decisão do empregador, negando, assim, os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais. Também manteve a decisão de primeiro grau que obriga a trabalhadora a reembolsar a empresa dos valores desviados.
Trabalhadora
A trabalhadora alegou que não havia sido informada do motivo exato da dispensa, apenas que teria aplicado descontos acima dos permitidos. Afirmou que era impossível realizar tais operações sem a autorização de um gerente, uma vez que o sistema bloqueava descontos superiores a 10%.
Além disso, sustentou que as operações indevidas poderiam ter sido realizadas remotamente por colegas da sede da empresa, em outro município, que tinham acesso ao sistema. Segundo a empregada, essas operações foram feitas sem seu conhecimento e, portanto, a justa causa era injustificada.
Empresa
Por outro lado, a empresa argumentou que os descontos irregulares foram concedidos durante o expediente da trabalhadora, utilizando login e senha de uma colega. A empresa negou a possibilidade de acesso remoto ao sistema, destacando que apenas os caixas e gerentes autorizados tinham acesso às operações financeiras.
O posto de combustível também ressaltou que os descontos concedidos extrapolavam as diretrizes da empresa, o que justificaria a despedida por justa causa. Refere que os valores desviados giram em torno de R$ 230 mil. Pede a condenação da trabalhadora ao pagamento dos valores que teriam sido desviados.
Sentença
Na primeira instância, o juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Carazinho, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, considerando que as provas, inclusive técnicas, demonstraram que as operações irregulares ocorreram durante o turno da trabalhadora e por meio de login e senha de uma colega. O magistrado também indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que a rescisão do contrato de trabalho foi legítima e que não havia evidências de ofensa à dignidade da empregada. E determinou que a trabalhadora reembolse a empresa dos valores desviados. Atendeu, no entanto, os pedidos de pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas, além de diferenças de férias, 13º e FGTS.
Acórdão
Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 10ª Turma do TRT-RS reafirmou a decisão de manter a justa causa. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto May, destacou que a dispensa por justa causa é uma medida extrema e, para ser aplicada, é necessário que haja “prova cabal e robusta da falta grave alegada”, o que, segundo ele, foi demonstrado no processo.
A Turma concluiu que não havia possibilidade de acesso remoto, como alegado pela trabalhadora, e que os descontos foram concedidos em seu nome, durante o período de sua jornada de trabalho.
Além disso, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de que a trabalhadora tenha sido exposta a situação vexatória ou que tenha ocorrido violação aos seus direitos fundamentais.
O recurso da empresa contestando o pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas e diferenças de férias, 13º e FGTS foi rejeitado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Luis Carlos Pinto Gastal.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
FONTE: TRT4