Caixa de supermercado que destratou cliente consegue reverter dispensa motivada
10 de outubro de 2016A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da A. Angeloni & Cia Ltda. contra decisão que reverteu a dispensa motivada para imotivada de uma caixa do supermercado que destratou uma cliente com um termo ofensivo. A Turma reconheceu a ausência de proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada.
Em depoimento, a empregada disse que este foi o único incidente em mais de 20 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuou a passar as compras enquanto falava com ele. A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e “para chamar outra pessoa para atender aquela vaca”. Logo em seguida, foi demitida.
A empresa, condenada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegou, no recurso ao TST, que a operadora teria agido “sem moderação, sem comedimento, caracterizando mau comportamento em relação à moral e aos costumes para com a empresa e seus clientes”, prejudicando a imagem da empresa perante os clientes.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa para o TST, observou que, de acordo com a descrição feita pelo TRT, a conduta da empregada, embora repreensível, não teve a gravidade necessária à configuração da justa causa (artigo 482, alínea “j”, da CLT), mesmo porque se tratou de uma infração isolada no histórico da trabalhadora. O relator explicou que a jurisprudência do TST foi firmada no sentido de que, para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada.
Durante o julgamento, os ministros observaram que a conduta da empregada poderia ser punida com advertência ou mesmo suspensão, mas não demissão por justa causa.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-2699300-73.2008.5.09.0007
FONTE: TST