Caixa deve pagar indenização por reter sem justificativa valores de financiamento habitacional
16 de julho de 2018A Caixa Econômica Federal deve pagar indenização por danos morais para contratante que não recebeu a última parcela de seu financiamento habitacional. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que julgou a ilicitude da retenção do pagamento.
Em 2014, ela firmou com o banco um contrato de financiamento no valor de R$ 107 mil para a compra e venda de terreno com a construção de uma casa. O acordo previa que a Caixa liberasse o dinheiro em cinco partes, mediante vistoria de seus engenheiros à obra. As primeiras quatro parcelas foram pagas, contudo, a Caixa se negou a liberar a última, alegando não aceitar que a construção tenha uma laje impermeabilizada sem telhado.
A contratante ajuizou ação pedindo a liberação da última parcela do pagamento e indenização por danos morais. Ela argumentou que a obra seguiu rigorosamente o projeto aprovado pela Caixa, que nunca contou com previsão de construção de um telhado. Também sustentou estar frustrada com a demora na conclusão do projeto e que, em função da falta de dinheiro, não conseguiu pagar os materiais de construção.
A Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) considerou o pedido procedente, determinando a liberação da última parcela do financiamento e o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. A Caixa apelou ao tribunal, sustentando que a construção não atendia aos seus parâmetros e que não praticou nenhuma conduta ilícita que justificasse a indenização.
Por unanimidade, a 4ª Turma decidiu manter o entendimento do primeiro grau. Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a retenção do pagamento foi indevida, uma vez que a própria Caixa já havia aprovado o projeto sem a construção do telhado, “não existindo previsão contratual que enseje alteração no projeto inicial como condição à liberação da última parcela”.
Para o magistrado, o dano moral foi comprovado e a indenização é justa, “uma vez que a obrigação prevista em contrato foi injustificadamente descumprida pela instituição financeira”, concluiu Aurvalle.
FONTE: TRF4