Caixa é obrigada a dar baixa definitiva em hipoteca após término da prescrição
27 de outubro de 2017A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legitimidade passiva do presidente da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo da ação que versa sobre a baixa na hipoteca dos apelantes. O Colegiado também determinou a baixa definitiva da hipoteca ao fundamento de que “reconhecida a prescrição do débito oriundo do contrato firmado entre as partes, é de ser extinta a hipoteca pelo desaparecimento da obrigação principal”.
Na apelação contra a sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, os recorrentes sustentam que o gerente da Caixa que se recusou a dar baixa na hipoteca agiu em conformidade com as ordens e direcionamentos procedentes de órgão superior do agente financeiro, no caso, do presidente da instituição financeira. “Ele é a autoridade responsável pelo ato”, afirmam.
Eles ainda alegam que o contrato de duração de 15 anos firmado com a Caixa, em 1990, encerrou-se em 2005. Como não houve nenhuma interrupção da prescrição, encerrada em 2010, a CEF não poderia, depois dessa data, executar o contrato, bem como não poderia ter se recusado a dar baixa definitiva na hipoteca.
A Corte acatou os argumentos apresentados pelos apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou em seu voto que se adota, ao caso em apreço, a teoria da encampação. “Se a autoridade coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defendeu o mérito do ato impugnado, atraindo para si a legitimidade passiva ad causum”, pontuou.
Sobre a prescrição, o magistrado afirmou que a CEF permaneceu inerte durante todo o período, sem que se tenha notícia de qualquer ato do credor voltado à execução do contrato ou cobrança da dívida, ou mesmo qualquer decisão judicial que tivesse impedido o exercício do direito pelo agente financeiro, razão pela qual determinou a baixa definitiva da hipoteca dos apelantes.
“A manutenção do gravame é ilegal e abusivo. Como se trata de uma garantia da dívida discutida nestes autos, reconhecida a prescrição do débito oriundo do contrato firmado pelas partes, é de ser extinta a hipoteca pelo desaparecimento da obrigação principal”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0053118-51.2013.4.01.3400/DF
Decisão: 30/8/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região