Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar mulher que não recebeu seguro por erro operacional da empresa
5 de outubro de 2018A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar mulher que não recebeu pagamento referente ao seguro de vida do marido, por falha no serviço. O valor foi fixado em R$ 10 mil em danos morais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), além de danos materiais, no valor equivalente ao da cobertura securitária.
A consumidora havia entrado com ação contra a CEF e a Caixa Seguradora S.A alegando que, por causa de erro da instituição bancária, não foram debitadas em conta as parcelas de seguro de vida contratado com a Caixa Seguradora. Após falecimento do marido, a empresa não pagou a cobertura contratada justificando que o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento da cliente.
O fato ocorreu em agosto de 1999, quando a mulher e o marido fizeram um seguro de vida e de acidentes pessoais com a Caixa Seguros, cuja vigência teve início em 15/09/1999. Conforme o acordo celebrado, as parcelas seriam descontadas do casal diretamente na conta corrente (débito em conta) mantida na Caixa Econômica Federal. A primeira parcela foi logo debitada, já a partir da segunda fração não houve desconto em conta, mesmo com saldo suficiente para o pagamento. A seguradora ainda enviou para a residência da autora boleto bancário cobrando duas parcelas, mês 09 e 10, sendo tais contas quitadas pela mesma.
No mês de dezembro, o esposo faleceu. O fato foi comunicado à seguradora em menos de 20 dias. Para surpresa da demandante, o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento. Na Justiça, a mulher entrou com ação pedindo que as empresas realizassem o pagamento do seguro de vida por morte de esposo, nos termos do contrato, no importe de R$ 19.077,34, acrescidos, ainda, de juros e correção monetária e, a título de dano moral, no valor de R$ 10 mil.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que ficou provada a falha de serviço pela CEF. O magistrado destacou que a Caixa não conseguiu demonstrar que o inadimplemento das prestações foi culpa da cliente, em vista de que o acordo para pagamento foi o de débito em conta, e que, caso desejasse alterar a forma de quitação dos prêmios, a empresa deveria ter, previamente, consultado a segurada. Além disso, a correntista comprovou que havia saldo suficiente em conta para pagamento das parcelas.
O juiz ressaltou também que a CEF não se manifestou sobre o erro operacional. “De acordo, pois, com o conjunto probatório, são inequívocos o dano (lucros cessantes), a conduta (falha do serviço) e o nexo de causalidade entre eles, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade. Confirmado o dever de indenizar da CEF”, comentou o relator.
O Juiz decidiu por responsabilizar apenas a CEF já que o cancelamento do seguro decorreu da falta de débito das parcelas, por erro operacional. Por tal motivo, também foi confirmada a competência da Justiça Federal no caso. Tendo sido a ação ajuizada em 2004, não houve prescrição, considerando vigência do Código Civil na época.
Ante todo o exposto, foi dado provimento, em parte, ao agravo retido da Caixa Seguradora S.A. para excluí-la da lide. No caso, a seguradora também deverá receber os honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil pela mulher, observado o prazo de suspensão da cobrança em face do deferimento de justiça gratuita.
Processo nº: 0028981-29.2004.4.01.3300
Data de julgamento: 25/06/18
Data de publicação: 09/07/2018
LG
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região