Caixa não pode efetuar cobrança de parcelas de empréstimo consignado em pensão por morte
15 de janeiro de 2025A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma pensionista para extinguir a dívida de crédito consignado da Caixa Econômica Federal (CEF) sobre a pensão por morte de servidor falecido.
A apelante alegou a ilegalidade dos descontos afirmando que a pensão por morte não integra a herança e a ausência de previsão contratual específica não transfere responsabilidade para a pensionista. Requer a cessação dos descontos e indenização por danos morais e materiais.
A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que o art. 16 da Lei 1.046/50 previa a extinção de dívida oriunda de contrato de consignação em folha em caso de falecimento do consignante, contudo, conforme destacado pela sentença, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido da revogação tácita dessa disposição legal.
Segundo a magistrada, “a ausência de cláusula contratual que preveja a extinção da dívida e de seguro prestamista afasta a possibilidade de quitação automática do débito”.
Assim, destacou a desembargadora federal que qualquer desconto nos rendimentos de pensão da autora é ilegal e deve ser afastado. Mesmo porque a cobrança na forma consignada pressupõe a autorização formal do contratante, o que, embora possa haver em relação ao servidor falecido, não consta que tenha havido em relação à pensionista, ora apelante.
Estão presentes nos autos elementos que comprovam que a cobrança das prestações consignadas não se mostra minimamente razoável frente ao empréstimo contratado.
Os danos morais foram demonstrados nos autos em face da cobrança indevida incidente sobre a pensão da autora. A subtração indevida e reiterada de parte significativa de sua fonte de renda desencadeia inegável alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa).
O valor da indenização, neste caso, deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização pretendida.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a CEF a suspender a cobrança das parcelas na folha de pagamento da autora, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados diretamente em sua folha de pagamento e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Processo: 1002058-98.2018.4.01.3900
Data do julgamento: 11/12/2024
FF/MLS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região