Calúnia e difamação em rede social geram dano moral a usuário
14 de novembro de 2018Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais um acusado de proferir xingamentos difamatórios e caluniosos em rede social.
Conta o requerente ter sido vítima de ato ilícito praticado pelo requerido, o qual, ao comentar uma matéria veiculada por um jornal, na página da rede social, imputou-lhe fatos difamatórios e caluniosos, ofensivos à sua reputação e honra, o chamando ainda de ladrão e afirmando que é homossexual.
Afirma que tais fatos têm grande repercussão nas redes sociais, uma vez que a notícia foi compartilhada e acessada por milhares de pessoas, perturbando seu estado emocional e psíquico.
Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, bem como a imediata exclusão das ofensas que lhe foram proferidas na matéria veiculada na página do jornal, que consta na rede social.
Citado, o requerido alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que está diante do exercício constitucional da liberdade de expressão, exercida de forma autorizada e lícita. Argumenta também que o termo “Biba”, utilizado no comentário da rede social, nada tem a ver com o sentido pejorativo de homossexual, mesmo porque a homossexualidade não implica em ofensa, posto que até se admite casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Em sua primeira análise aos autos, o juiz Márcio Rogério Alves mencionou o artigo 927 do Código Civil, que refere expressamente a quem praticar ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O magistrado ressaltou ainda que, embora a Lei nº 12.965/2014 regulamente o uso da internet no Brasil tendo como base o “respeito à liberdade de expressão”, fica comprovado nos autos que a manifestação do requerido contrapõe-se ao direito à honra e à imagem do autor.
“Não cabe examinar-se a interpretação que o requerido alega que pretendia dar a essa ou aquela palavra, pois, importa sim, sua deliberada intenção de atingir a honra do autor e o significado popular da expressão”, frisou o juiz.
Dessa forma, o juiz concluiu que a indenização por dano moral de R$ 20 mil é um valor adequado e justo, pois serve de punição ao requerido, bem como de desestímulo a esse comportamento desrespeitoso nas redes sociais.
FONTE: TJMS