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Direito Administrativo / Notícias

Canceladas as multas aplicadas a produtor rural que alegou desconhecimento no plantio de algodão geneticamente modificado não autorizado pela CTNBio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) cancelou duas multas aplicadas por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no valor de R$ 64 mil, contra um produtor rural que usou, sem ter conhecimento, algodão geneticamente modificado (OGM), não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) à época do plantio. O produtor entrou com apelação contra a sentença da 5ª Vara do Mato Grosso, que havia negado seu pedido para anular as multas ou reduzir sua caracterização para leve.

O agricultor havia sido autuado pelos fiscais, porque na safra de algodão de 2005/2006, usou organismo geneticamente modificado sem prévia autorização da CTNBio. Na apelação, o produtor argumentou que a declaração do agrônomo responsável pelo plantio demonstra que ele não tinha conhecimento de que as sementes estavam contaminadas por algumas geneticamente modificadas.

Defendeu, ainda, que foram identificados pequenos percentuais de algodão modificado pelos fiscais, e não haveria nenhum sentido alguém utilizar sementes transgênicas desta forma, pois a vantagem do Algodão Roundup Ready, que é a resistência ao glifosato, deixaria de existir. O benefício dessa semente é a menor utilização de defensivos agrícolas.

Ao analisar a questão, o relator, juiz convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, acolheu os argumentos e questionou em seu voto: “Em outras palavras, por que ele utilizaria algumas sementes resistentes ao glifosato se não poderia utilizar este produto, já que ele seria nocivo às sementes comuns a que estas estavam misturadas? Esse argumento foi considerado totalmente lógico pela autoridade julgadora de segundo grau que reconheceu que a utilização dos OGM não traria qualquer benefício econômico ao apelante”.

Para o juiz convocado, ficou reconhecido nos autos que a utilização das sementes não traria benefício econômico ao apelante, por isso, “a conclusão deve ser de que ele não liberou essas semente voluntariamente no meio ambiente, pois são sementes mais caras, a que ele não daria preferência sem daí extrair qualquer benefício”.

Por fim, o magistrado considerou em seu voto que “realmente teria havido contaminação acidental das áreas plantadas pelo apelante” e citou que a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas deste Tribunal é no sentido “de que a aprovação posterior, pela CNTBio, do Algodão Roundup Ready torna insubsistente a autuação, por aplicação do princípio da retroatividade da norma mais favorável”.

Processo nº: 0004492-22.2009.4.01.3600

Data do Julgamento: 24/11/2020

PG

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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