Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Cancelamento de voo por força de fenômeno da natureza não gera indenização

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um apelante contra sentença de improcedência, proferida em processo da demanda de compensação por danos morais ajuizada contra uma empresa de transporte aéreo.

Consta nos autos que em julho de 2016, por volta das 10h50, em Campo Grande, o apelante e seu filho tiveram o seu voo, trecho Campo Grande (MS) a São Paulo (SP), cancelado em razão de condições meteorológicas adversas, o que fez com que o aeroporto da Capital fosse interditado para pousos e decolagens.

Segundo os autos, o autor alega que, ao tentar fazer check-in, os funcionários da empresa responsável pelo serviço informaram que os voos tinham sido cancelados e não souberam explicar o motivo que gerou tal ação.

Além disso, afirmam que ficaram por mais de quatro horas no saguão do aeroporto para que finalmente conseguissem seguir viagem, razão pela qual alegam que houve falha na prestação de serviço, que resultou em abalo moral.

A empresa não negou que o voo havia sido cancelado, mas pontuou que, por conta de condições climáticas desfavoráveis, não era possível a decolagem e aterrissagem de voos na cidade de Campo Grande, razão pela qual estaria caracterizado a excludente de responsabilidade por força maior.

O relator do processo, Des. João Maria Lós, assevera em seu voto que tal medida se mostrou necessária e correta por questão de segurança e que o fechamento do aeroporto ou a suspensão de pousos e decolagens, por força de fenômenos da natureza, constitui fator que afasta a responsabilidade da empresa aérea, não se enquadrando em falha de prestação de serviços.

Entendeu o desembargador que a empresa aérea não pode e nem poderia, naquele momento, sobrepor-se ao comando expedido pela autoridade aeronáutica/aeroportuária que determinou a interdição do aeroporto. Ressalta que o fechamento do aeroporto foge à alçada de qualquer conduta da empresa aérea.

Por fim, o relator compartilha do mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau ao concluir que a ré cumpriu as providências que estavam em seu alcance, ficando comprovada a assistência com a reacomodação dos autores em voo de outra operadora, fato este que ocorreu em menos de três horas, um tempo razoável diante da justificativa do cancelamento.

“Dessa forma, inexiste causa imputável à empresa de transporte aéreo por eventuais transtornos suportados pelos apelantes, o que afasta a caracterização dos alegados danos morais e a respectiva indenização. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida”.

Processo nº 0832321-86.2016.8.12.0001

FONTE: TJMS


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