Candidata grávida não pode ser considerada inapta para posse em concurso
29 de julho de 2020Decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou que o Poder Executivo de um município do interior deve garantir a proteção à maternidade como direto social previsto na Constituição Federal e considerar apta uma candidata gestante, aprovada em concurso do município, para tomar posse e entrar em exercício. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJMS em uma Apelação em Remessa Necessária.
A autora impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelos prefeito e secretário de Administração, consistente na negativa de posse ao cargo para o qual prestou concurso público e foi aprovada. Alegou, para tanto, que foi aprovada e classificada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido convocada para nomeação e posse, conforme edital publicado em Diário Oficial no dia 18 de março de 2019.
Informou que no dia 10 de maio de 2019 passou por exame médico para preenchimento do Boletim de Investidura Inicial (BINI), sendo declarada parcialmente inapta, por se encontrar na 34ª semana de gestação, com recomendação de repouso absoluto. Ante o fato, a Administração pública negou-lhe a posse no cargo para o qual foi nomeada.
A administração municipal alega que a impetrante não possui condições de assumir o cargo, por inaptidão reconhecida por Junta Médica, eis que sua gravidez é de risco, havendo a necessidade de repouso. Entretanto, a administração necessita com urgência que os candidatos aprovados entrem em exercício para o regular funcionamento da máquina administrativa.
Para os membros da 4ª Câmara Cível do TJMS, que seguiram o voto do relator, Des. Vladimir Abreu da Silva, tendo a impetrante sido aprovada em concurso público e nomeada pela Administração Pública, mostra-se ilegal a negativa de posse, tendo por base somente seu estado gravídico.
“A Constituição Federal confere proteção à maternidade, tendo o legislador preconizado a proteção do trabalho da mulher, em vista da igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres, muito embora a natural diferenciação fisiológica dos sexos”, disse em seu voto o relator.
O desembargador ainda consignou que não se pode negar o direito à investidura no serviço público tendo por justificativa tão somente a candidata estar grávida. “Assim, sendo evidente o direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança”.
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
FONTE: TJMS