Candidato a concurso público não tem direito à revisão de nota
28 de abril de 2017A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um candidato a concurso público contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da nota de corte da prova.
Consta dos autos que o requerente prestou concurso para o cargo de procurador federal de 2ª categoria na Advocacia-Geral da União (AGU). Na prova objetiva ele alcançou 113,5 pontos. Assim, o impetrante pleiteia nova correção da prova para afastar os critérios adotados pelos examinadores. Dessa forma, o candidato alcançaria a nota de corte (120 pontos) exigida para prosseguir nas demais etapas da avaliação.
O concorrente alega que as nove questões impugnadas foram mal elaboradas. Argumenta que as respostas do gabarito oficial divergem da doutrina e da legislação pátria sobre os temas arguidos. “A anulação de cinco das nove questões resultaria em significativo aumento na nota final. Assim, eu poderia participar da segunda fase do processo seletivo”, diz o candidato.
O impetrante afirma, ainda, que a apreciação pelo Poder Judiciário é totalmente possível tendo em vista que a hipótese é de flagrante ilegalidade, pois a Justiça está “autorizada a anular ato público eivado de nulidade”.
“A matéria em debate diz respeito a critério de formulação e correção de quesito integrante de prova de concurso público, razão pela qual escapa da ingerência do Poder Judiciário”, disse a juíza relatora do processo, Hind Ghassan Kayath, que promoveu o julgamento da lide fundamentando-o no artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época.
A magistrada enfatiza que “a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente pode acontecer na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração pela banca examinadora, sem o respeito às normas dispostas no edital”, completa.
Segundo a relatora, “no caso em exame, é visto que o candidato não obteve pontuação suficiente para estar entre os aprovados na primeira fase da seleção, não efetuando sua inscrição definitiva”.
De acordo com fundamentação jurisprudencial, a relatora reitera ainda que ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e avaliação de mérito das questões de concurso público.
Processo nº: 00742410820134013400/DF
Data de julgamento: 20/03/2017
Data de publicação: 28/03/2017
SN
FONTE: Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região