Candidato aprovado fora do número de vagas deve ser nomeado
11 de julho de 2017Em sessão de julgamento, os desembargadores do Órgão Especial, por maioria, concederam o mandado de segurança impetrado por K.M.H., com pedido de liminar, contra ato do governador de MS, consistente na omissão em nomeá-lo para o cargo público resultante de sua aprovação em concurso.
Segundo os autos, o impetrante se submeteu a um concurso de provas e títulos para ingresso no cargo de assistente de vistoria e identificação veicular do quadro permanente de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de MS (DETRAN/MS), na comarca de Anastácio, sendo aprovado em terceiro lugar.
Apontou que para essa função foram oferecidas apenas duas vagas e que os dois primeiros colocados já haviam sido nomeados, sendo que a candidata aprovada em 1º lugar foi nomeada e posteriormente exonerada do cargo, e a nomeação do 2º colocado tornada sem efeito por não atender aos requisitos exigidos no edital de abertura.
Sustentou que, conforme informações prestadas pelo próprio DETRAN/MS, existia a necessidade de pelo menos mais um assistente de vistoria no quadro de servidores, porquanto contavam atualmente com apenas dois vistoriadores, quando o quadro previsto para a agência da comarca prevê no mínimo três.
Com esses argumentos, entendeu estar demonstrada a existência de vaga na localidade de sua aprovação.
O Estado de MS, em sua defesa, afirmou que o impetrante foi classificado fora do número de vagas do certame e que o Poder Público tem a prerrogativa de convocar candidatos de acordo com a conveniência e oportunidade durante todo o período de validade do concurso.
O relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, entendeu que, apesar da aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital não acarretar direito subjetivo do candidato à nomeação, restara evidenciada a necessidade da contratação de servidor para aquela função – mormente porque o próprio ente público admitia a existência de vaga e a necessidade de preenchimento do cargo – e sendo K.M.H. o próximo da fila, considerou como patente a violação do direito líquido e certo do impetrante.
“Ante o exposto, concedo o mandado de segurança impetrado para determinar sua imediata nomeação ao cargo para o qual fora aprovado, caso preenchidos os demais requisitos do edital”.
Processo nº 1404063-83.2017.8.12.0000
FONTE: TJMS