Candidato com boletins de ocorrência não pode ser impedido de participar de concurso
28 de março de 2018O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ confirmou mandado de segurança que reconheceu o direito de um cidadão participar de certame público para disputar vaga temporária de agente penitenciário em comarca do sul do Estado, mesmo após sua reprovação no questionário social. O processo indica que o impetrante foi rejeitado em razão da existência de boletins de ocorrência contra si, além de uma ação penal em trâmite em que figura como réu.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apontou onde estava o equívoco da comissão do processo seletivo: “(Ela) desconsiderou o fato de que (o candidato) não foi condenado pela prática de nenhum crime.” O Grupo, de qualquer forma, salientou a relevância dos questionários de investigação social, que objetivam avaliar – sob os aspectos pessoal e social – a vida pregressa e atual dos candidatos para confirmar a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo almejado, caso a caso.
Apesar das argumentações da comissão, Boller destacou que, além do candidato não ter omitido a existência daqueles registros no questionário de investigação, a ação penal que motivou sua desclassificação foi julgada improcedente, com sua absolvição das infrações descritas na peça acusatória. Além disso, asseverou o relator, o STF decretou que a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal ainda não terminados viola o princípio constitucional da presunção da inocência?. A votação foi unânime (Mandado de Segurança n. 0311908-73.2017.8.24.0023).
FONTE: TJSC