Candidato sem formação exigida no edital não tem direito líquido e certo a nomeação nem posse em concurso público
25 de junho de 2020A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um biomédico para que o candidato fosse empossado no cargo de Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista do Hospital Maria Aparecida Pedrossian, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). O médico foi aprovado em concurso público para a função.
O profissional, com residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão, chegou a ser convocado para assumir o cargo. Contudo, ao apresentar a documentação para a contratação, teve a homologação negada sob o fundamento de não ter cumprido o requisito da formação profissional exigido no edital do certame.
Em recurso contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, o autor alegou que preenchia todos os requisitos técnicos e científicos para exercer o cargo pretendido. Sustentou que os biomédicos são profissionais da área de saúde, formados em curso superior, com profissão regulamentada e aptos às atividades do Especialista em Perfusão.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, explicou que a Administração Pública, ao exigir determinados níveis de formação e especialização, busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos referentes às funções a serem desenvolvidas em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Segundo o magistrado, o entendimento dos tribunais sobre o tema é o de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica
entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais”.
Afirmou o juiz federal que o edital do concurso diferenciava vagas para Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista e para Biomédico, sendo que o requisito para esse último cargo é o diploma de graduação em Biomedicina e o registro profissional no Conselho Regional de Biomedicina.
“Conclui-se, assim, que a Administração, ao exigir diploma de Enfermagem e residência em Cardiologia-Perfusionista, pretendia a contratação de profissionais com essa formação específica. O fato de o apelante possuir graduação em Biomedicina e residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão não atende à formação mínima necessária, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destacou o relator ao finalizar o voto.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0045260-95.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região