Carteiro alcoolista despedido por justa causa obtém reintegração e indenização por dispensa discriminatória
22 de outubro de 2024Um carteiro que foi despedido por justa causa obteve o reconhecimento da nulidade da despedida e deve receber uma indenização pela natureza discriminatória da dispensa. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 20,7 mil.
Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a demora na ativação do processo administrativo para apurar a falta grave implicou perdão tácito da falta cometida pelo empregado. Além disso, entenderam que a despedida foi discriminatória, em função de o carteiro ser dependente de álcool. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Durante o contrato, a ex-esposa do carteiro formalizou uma denúncia contra ele, acusando-o de retenção de malote e violação de correspondência. Em novembro de 2016, foi instaurado processo administrativo para averiguar a acusação. O PAD foi arquivado em julho de 2017, em virtude de pedido de demissão feito pelo trabalhador. Contudo, o carteiro obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a reintegração, pelo fundamento de que à época estava em tratamento para o alcoolismo e apresentava confusão mental. Ele foi reintegrado em julho de 2018.
Aproximadamente um ano após a reintegração do trabalhador, a EBCT reabriu a investigação da denúncia feita pela ex-esposa e concluiu pela configuração de incontinência de conduta ou mau procedimento e insubordinação (artigo 482, alíneas b e h, da CLT). O carteiro foi despedido, por justa causa, em julho de 2019.
A sentença de primeiro grau apontou que a demora da empregadora em reativar o PAD afronta o requisito da imediatidade na dispensa por justa causa, e configura o perdão tácito. Nessa linha, considerou nula a rescisão e determinou a reintegração do carteiro, condenando a EBCT a pagar os salários e demais parcelas de todo o período entre a despedida motivada e a reintegração ao emprego. Além disso, deferiu ao empregado indenização por danos morais em decorrência da despedida ser discriminatória, porque baseada no alcoolismo do empregado.
As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a falta grave de retenção de malote e violação de correspondência não foi suficientemente comprovada. Além disso, de acordo com o julgador, o alcoolismo é uma moléstia que pode suscitar estigma ou preconceito, pois é um problema de saúde grave, que impõe restrições e limitações laborais, e cujo tratamento deverá ser constante.
“Entendo que o dano moral causado é evidente, na medida em que o ato que originou o processo administrativo disciplinar foi trazido à tona com o claro intuito de extinguir o contrato de trabalho do reclamante, o que notadamente demonstra que ele estava sendo vítima de ato discriminatório em razão de sua doença”, concluiu o magistrado.
A Turma entendeu aplicável ao caso a Lei nº 9.029/1995, que veda a adoção de práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho. Ainda, considerou aplicável o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Em decisão unânime, foi mantida a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Rejane Souza Pedra. As partes recorreram do acórdão para o TST.
FONTE: TRT4