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Código Civil / Notícias

Casal abordado indevidamente por policiais militares faz jus a indenização

Juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o GDF a pagar indenização por danos morais a um casal que foi alvo de agressões praticadas por agentes da PMDF, ao serem submetidos à revista, durante abordagem policial.

O casal narra ter sido abordado por dez policiais militares em um bar no qual costumavam frequentar, na cidade de Planaltina. Uma vez que o homem é portador de deficiência física e a mulher estava grávida, pediram para que os agentes agissem com cautela durante a revista. Entretanto, o autor conta que foi puxado bruscamente pelo braço, o que o fez cair ao chão. Acrescenta que os policiais começaram a ofendê-lo e que após uma troca de palavrões, ele foi agredido fisicamente com um tapa no rosto e pisadas na mão. A esposa afirma que quando tentou intervir, também acabou sendo alvo de agressão, e que os fatos e o abalo sofrido a fizeram sofrer um aborto cerca de uma semana depois. Diante dos fatos, pedem indenização pelos danos morais sofridos.

De acordo com os autos, a abordagem policial decorreu de uma denúncia de que na localidade havia o comércio de drogas ilícitas e, assim sendo, cabia aos agentes públicos verificar a veracidade das informações. Ocorre que, ao se verificar a dinâmica dos fatos, restou comprovado, nos autos da ação penal que tramitou perante a Auditoria Militar do DF, a ocorrência de crime de injúria real (Art. 217 do CPM – Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante), bem como crime de abuso de autoridade, pelo qual o acusado aceitou proposta de transação penal, já cumprida na sua integralidade junto ao Juizado Criminal de Planaltina.

Assim, para a julgadora restou clara a existência de excesso na conduta policial, pois “por mais que a situação no local estivesse tensa, não se justifica o cometimento do crime de abuso de autoridade”. Ao fixar a pena, a magistrada esclarece que “não há como se desconsiderar o abalo à psique dos autores com o ocorrido. Houve nítido achincalhamento da honra objetiva e subjetiva dos requerentes, num quadro em o exercício do Poder de Polícia se desnatura para atingir os atributos da personalidade, que são protegidos constitucionalmente”. Eis porque o requerimento de indenização por danos morais deve ser acolhido, concluiu.

Nesse sentido, tendo como premissa a gravidade da conduta do ofensor e do dano experimentado pelos demandantes, a magistrada fixou a indenização em R$ 15 mil, sendo metade para cada autor. No que se refere ao abortamento sofrido pela segunda autora, “vê-se que não teve qualquer correlação com a dinâmica exposta na inicial”, afirmou a juíza, ao negar o pedido.

Cabe recurso à sentença.

Acesse o PJe e confira o processo: 0709946-65.2019.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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