Casal de empresários busca justiça contra difamador que se esconde atrás de e-mail
5 de novembro de 2019Uma empresa prestadora de serviços on-line e de software terá de fornecer o endereço eletrônico do proprietário de conta identificada como responsável pelo envio de diversas mensagens difamatórias contra um casal de empresários do litoral norte do Estado. A decisão, em caráter de tutela de urgência, foi prolatada pelo juiz substituto Fernando Machado Carboni, atualmente na 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí. A empresa também deverá confeccionar relatório detalhado dos acessos efetuados à referida conta, notadamente nos dias dos envios das mensagens, de 1º a 4 de agosto deste ano.
A intenção dos empresários, com essa medida, é identificar o ofensor e contra ele ajuizar ação de responsabilização na esfera cível e oferecer queixa-crime na esfera penal, a fim de fazer cessar as calúnias e difamações contra sua honra e imagem, bem como reparar o dano gerado até então. Instada no campo administrativo, a empresa nada respondeu. A legislação exige que dados desta natureza sejam mantidos por seis meses. O magistrado, ao fundamentar sua decisão, valeu-se da chamada “comunicação transjudicial”, que nada mais é que o diálogo entre cortes de sistemas jurídicos diferentes e de recepção das experiências de outras jurisdições.
No caso concreto, Carboni analisou o pleito a partir de precedente do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Ao sopesar garantias constitucionais daquele continente, magistrados locais entenderam inicialmente que apenas a luta contra a criminalidade grave justificaria acesso de autoridades públicas a dados pessoais conservados pelos fornecedores de serviços de comunicações. A intenção clara era proteger o cidadão, com fundamento no fato de que o objetivo perseguido por esta regulamentação deveria estar relacionado com a gravidade da ingerência nos direitos fundamentais que a operação implica. Porém, logo ressalvaram tal possibilidade quando justificada por um objetivo de prevenção, investigação, detecção e repressão de infrações penais em geral. “A quebra da confidencialidade da comunicação eletrônica que aqui nesta ação está se deferindo também não pode ser qualificada como ingerência “grave” nos direitos fundamentais da remetente (…), pois os dados solicitados nesta ação (endereço de IP e relatório de logs) não permitem tirar conclusões precisas a respeito da sua vida privada”, concluiu. O processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: TJMS