Casal que despejava água da chuva na parede do vizinho deve cobrir danos
10 de agosto de 2016A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou casal que despejava água da chuva no terreno do vizinho ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. Em laudo pericial, o expert constatou que os proprietários instalaram calhas mas criaram outro problema: deslocaram o desaguamento para o passeio público. Ainda assim, pontuaram os autores, as novas caleiras resolveram grande parte da questão. Requereram, então, apenas a cobertura pecuniária pelo agravamento das infiltrações na parede afetada pela umidade.
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da ação, embora exista falta de acabamento externo na parede, não há outro fator visível que possa ter contribuído para o dano em análise. “Evidenciado que o descumprimento do disposto no art. 1.300 do Código Civil ¿ ‘o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho’ ¿ causou prejuízo ao imóvel lindeiro, resta configurado o ilícito gerador da obrigação de indenizar os consequentes danos materiais”, julgou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n.0003849-28.2008.8.24.0075).
FONTE: TJSC