Causador de incidente processual deve arcar com as despesas de honorários
26 de agosto de 2016A ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresenta decisões do tribunal sobre um tema recorrente: a Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência na imposição de ônus processuais. Ao todo são 743 decisões de colegiado, além de quatro acórdãos de repetitivos, publicações no Informativo de Jurisprudência e no periódico jurisprudência em teses.
O tema é frequente, pois a questão dos honorários está presente na maioria dos processos em tramitação no STJ. Nas decisões elencadas, é possível observar que os ministros aplicam o princípio da causalidade para decidir que aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes.
Um julgamento recente do ministro Herman Benjamin exemplifica a discussão, deixando claro o papel do gerador da demanda.
“A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. A executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da execução fiscal e prévia à sua citação, a quitação do débito”, resumiu o magistrado.
O entendimento externado é de que a demanda judicial só foi necessária porque o contribuinte se recusou a pagar os débitos devidos, o que ensejou o procedimento judicial por parte da União. O pagamento dos débitos em momento posterior gerou a extinção da ação de cobrança, mas ela só foi necessária devido ao não pagamento, que só ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda.
No caso analisado, a recusa foi o fato gerador do incidente processual; portanto, a conclusão dos ministros é de que é justo cobrar os honorários da parte geradora da demanda.
Razoabilidade
A posição, segundo os ministros, é justificada nos casos em que só existiu demanda processual devido à ação de uma das partes. São situações que fogem à lógica comum de que o perdedor no mérito arca com os honorários advocatícios.
Vale lembrar que a aplicação do princípio não é automática, ou seja, não há uma regra preestabelecida para o uso do princípio da causalidade. Nos diversos julgamentos elencados na Pesquisa Pronta é possível ver diferentes casos da aplicação do conceito, desde ações de execução fiscal até ações de exibição de documentos.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1570818
FONTE: STJ