Causas que necessitem de perícias complexas não devem ser julgadas pelos Juizados Especiais Federais
15 de fevereiro de 2022Nas causas relativas ao recebimento de diferença de adicional de insalubridade, a necessidade de realização de perícia técnica afasta a possibilidade de aplicação do rito dos Juizados Especiais Federais. Foi baseado nesse precedente jurisprudencial que a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, conheceu conflito de competência para declarar a competente a 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), em ação proposta contra a União, objetivando ver reconhecido direito ao recebimento de adicionais de insalubridade e fronteira. O pedido foi feito em decorrência do exercício de função de Técnica em Enfermagem no Parque Nacional do Tumucumaque (Distrito Sanitário Especial Indígena). A decisão foi baseada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara (JEF) da SJAP em face da 2ª Vara com o fundamento de que para a solução da questão controvertida é necessária a produção de perícia complexa, para exame das condições de trabalho a que se encontrava submetida a parte autora, o que afasta a competência das varas dos juizados especiais. Já a 2ª Vara sustentou que a causa tem valor inferior a 60 salários mínimos, e, ainda, de que a alegação de que a causa depende de produção de prova pericial complexa não é suficiente para a modificação da competência.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou normativos sobre os objetivos dos JEFs como o artigo 98 da Constituição que dispôs sobre a criação dos juizados especiais para julgamento e execução de causas cíveis com objetivo de alcançar a celeridade dos processos de menor complexidade.
A magistrada também ressaltou julgado do próprio TRF1 na hipótese em que a parte autora pleiteia pagamento de diferença de adicional de insalubridade, como é o caso, a pretensão somente pode ser examinada a partir da produção de perícia técnica e anulação do ato administrativo, o que afasta a competência das varas dos Juizados Especiais Federais, em vista dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. “No caso, a autora alega exercer funções de Técnica em Enfermagem no Parque Nacional do Tumucumaque, Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará, no atendimento à população indígena, em área de floresta, estando exposta a agentes insalubres físicos, químicos e biológicos, e sob condições que teriam expostos a riscos a sua saúde. Por essa razão, indicou, na petição inicial, a necessidade de ser realizada perícia para exame do ambiente de trabalho quanto à exposição de agentes insalubres ou perigosos com quais mantêm contato. Ainda que não seja possível afirmar que se cuida de perícia complexa, o certo é que também não se pode, a priori, afastar essa possibilidade, em vista dos desdobramentos que podem ocorrer na produção da prova. Assim sendo, impõe-se afastar a competência dos juizados especiais para julgar o pedido”, pontuou a relatora em seu voto.
Processo 1018223-81.2021.4.01.0000
Data do julgamento: 31/01/2022
APS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região