Causas sobre bens imóveis da União são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais ainda que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos
1 de junho de 2023A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal para processar e julgar uma ação contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) objetivando a entrega de cópia de escritura pública de um imóvel de titularidade da União.
A ação foi originalmente ajuizada no Juízo Federal da 9ª Vara/DF que declarou não ser competente para julgar o processo por entender que pelo valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos o caso atrairia a competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). No entanto, o Juízo da 26ª Vara/DF argumentou que como se trata de um imóvel da União, fica afastada a competência dos (JEFs).
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o imóvel em questão foi construído em terras públicas por estar em uma área cuja titulação é da União Federal, motivo pelo qual afasta-se a competência dos JEFs independentemente do valor da causa, considerando que esse é o entendimento da Justiça Federal.
O magistrado afirmou que as causas sobre os bens da União são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais ainda que o valor esteja dentro do limite previsto.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, juízo suscitado.
Processo: 1000839-37.2023.4.01.0000
Data do julgamento: 21/03/2023
ME/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região