Certidão de óbito é necessária para suspender cobranças de cartão
26 de janeiro de 2021A juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma viúva, cujo falecido marido teve o nome negativado por dívida de cartão de crédito após ter comunicado o falecimento dele por telefone.
Em setembro de 2019, o esposo de uma mulher de 48 anos faleceu após complicações cardíacas. Logo após o fato, ela entrou em contato com a administradora do cartão de crédito do falecido marido, informando o óbito e informando que efetuaria o pagamento das próximas faturas assim que conseguisse se organizar emocional e financeiramente.
Contudo, apenas cinco dias depois, a empresa negativou o nome dele e passou a enviar cobranças. Diante disso, a viúva ajuizou ação de indenização por danos morais e pedido para que a administradora do cartão deixasse de efetuar cobranças.
Em contestação, a empresa afirmou que o débito existe, sendo lícitas tanto a cobrança quanto a negativação. A empresa confirmou que houve o contato telefônico da autora, momento em que solicitou a apresentação do atestado de óbito, o que não foi feito pela viúva, de forma a não ser possível suspender as cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos por inexistir danos morais a serem indenizados.
Na sentença, a juíza ressaltou que desde a citação não há mais como a empresa alegar desconhecimento do falecimento do titular do cartão de crédito.“Desta forma, o pagamento do débito deixado pelo titular do cartão de crédito deve ser pleiteado nos autos do respectivo inventário, devendo a a empresa se abster de efetuar qualquer cobrança à viúva antes da homologação da partilha dos bens”, determinou.
Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, a julgadora encontrou óbices a seu deferimento na legalidade da negativação e da cobrança, pois, de fato, a empresa deveria ser formalmente comunicada sobre o falecimento, o que ocorre com a apresentação da certidão de óbito, atitude que a autora não comprovou ter feito.
“Sendo incontroversos o débito e o respectivo inadimplemento, bem como não havendo prova da comprovação da comunicação formal do falecimento do titular do cartão de crédito, mediante a apresentação da certidão de óbito, não há como reputar ilícita a conduta da ré de continuar enviando cobranças por mensagens de texto”, salientou.
Assim, embora tenha julgado procedente o pedido de interrupção das cobranças, a juíza negou o requerimento de indenização por danos morais.
FONTE: TJMS