Cessação ou redução de benefício, ainda que concedido erroneamente, somente poderá ocorrer após processo administrativo
27 de abril de 2016A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União de sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou parcialmente procedente o pedido de duas pensionistas e declarou nulo o ato administrativo que culminou na redução de pensão, por violação ao devido processo legal. A União recorreu sob a alegação de que após o ato concessório da pensão, constatou-se erro material na publicação da respectiva portaria, razão pela qual foi determinada a correção de ofício.
De acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, a Administração, depois de conceder o benefício, entendeu que a fundamentação estava equivocada e afirmou que, “no ato original, não foi considerado o fator redutor da Emenda Constitucional n. 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04”.
Ressaltou o magistrado que, caracterizada a boa-fé do servidor/pensionista no recebimento de proventos pagos indevidamente, decorrente de erro reconhecido da Administração, não há que se falar em restituição.
Diante disso, o relator, referindo-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Processo nº: 0000869-18.2008.4.01.4300/TO
Data da decisão: 16/12/2015
Data de publicação: 28/01/2016
WM/JR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região