Cidadão que queimou a virilha em depilação a laser será indenizado por centro estético
29 de maio de 2023A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu condenar uma clínica estética ao pagamento de indenização por danos morais – fixada em R$ 5 mil – em favor de cliente que sofreu queimadura na virilha ao se submeter a sessão de depilação a laser naquele estabelecimento.
A sentença prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Lages, onde a ação original tramitou, julgou o pedido parcialmente procedente, com a condenação da clínica apenas ao pagamento de dano material, arbitrado em R$ 516,61, mais o ressarcimento do valor que o cliente investiu no serviço, no total de R$ 4.110. O pedido de reparação moral, em 1º grau, fora rejeitado. Agora, todos os valores – inclusive os de danos morais – serão acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora, a partir da data do evento danoso.
Segundo os autos, o homem contratou os serviços da clínica estética para realizar depilação a laser em diversas áreas do corpo, e ao realizar a oitava sessão sofreu queimaduras de 1º grau na região da virilha. Laudo pericial confirmou a presença das lesões. Em recurso de apelação, o autor pugnou pela condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos morais. A clínica se apresenta como uma das maiores redes de depilação a laser do Brasil, com mais de 150 filiais em todo o país.
Em seu voto, o desembargador relator da matéria considerou evidente a falha na prestação do serviço e a necessária compensação moral do autor, por conta dos reflexos de um procedimento estético malsucedido. O magistrado salientou que “embora as lesões tenham sido temporárias e causadas em local não aparente, notório o desconforto e a frustração do autor, o qual precisou procurar atendimento médico, ingerir medicamentos em razão das dores sofridas após a realização do procedimento e, ainda, conviver com as marcas das lesões físicas deixadas durante certo período de tempo. Logo, tais circunstâncias são capazes de demonstrar a ocorrência de sofrimento psíquico a demandar compensação civil correspondente” (Apelação n. 5024083-97.2021.8.24.0039/SC).
FONTE: TJSC