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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Classe econômica para casal que pagou assento VIP em voo aos EUA resulta em dano moral

As férias do final de ano de um casal de Jaraguá do Sul começaram bastante frustradas. O destino escolhido foi os Estados Unidos. Eles haviam adquirido assentos espaçosos e mais caros (serviço denominado de main cabin extra), em razão de suas alturas, posturas e possíveis dores na cervical/lombar.

Ao chegarem ao aeroporto para efetuar o check-in, contudo, foram informados pela companhia aérea que as passagens não constavam no sistema, mesmo após apresentação do bilhete eletrônico. Após um curto período, a companhia conseguiu realocá-los no mesmo voo, porém em assentos comuns, na classe econômica, de menor tamanho e conforto restrito, o que tornou a viagem desconfortável e cansativa. O constrangimento, o estresse e as dores no corpo foram alguns dos motivos para que o casal requeresse à Justiça indenização por dano moral e material.

Em decisão proferida esta semana pelo juiz Ezequiel Schlemper, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, a companhia aérea foi condenada a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.500 para cada um dos clientes. Também terá que ressarcir aos consumidores o valor de R$ 872,33, a título de reembolso do valor pago pelo serviço que acabou não prestado adequadamente.

A companhia aérea alegou que o setor enfrenta uma crise em escala mundial e sem precedentes em razão da pandemia instalada pela Covid-19, que não houve falha na prestação do serviço e que os clientes não comprovaram o dano moral.

A tese não foi acatada, pois o magistrado entendeu que “a responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessária a demonstração da culpa do causador do dano; basta a prova do dano e seu nexo de causalidade com o serviço defeituoso prestado, ao passo que o fornecedor de serviços apenas pode eximir-se da obrigação de indenizar se, tendo prestado o serviço, provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

O juiz concluiu que está evidenciada a prestação de um serviço defeituoso, uma vez que “os clientes pagaram valor maior do que o praticado para assento na classe econômica, porque pretendiam viajar com mais comodidade e conforto. A empresa ré deveria ter cumprido a sua parte nesse pactuado em específico. Logo, houve descumprimento da empresa naquilo a que se obrigou”, arrematou o magistrado. Cabe recurso ao TJ (Autos n. 5003920-42.2020.8.24.0036).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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